DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por LECIO COZER, contra inadmissão, na orig… — AREsp AREsp 2949912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por LECIO COZER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
- COISA JULGADA PARCIAL EM RAZÃO DE PEDIDO ANTERIOR JULGADO IMPROCEDENTE.
- AUSÊNCIA DE ÓBICE À FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAV O CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 6101, 14809, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por LECIO COZER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRU MENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL EM RAZÃO DE PEDIDO ANTERIOR JULGADO IMPROCEDENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULOS DOS ATRASADOS NÃO PODEM ABRANGER O PERÍODO ANTERIORMENTE ANALISADO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RETROAÇÃO, APENAS, ATÉ A DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a apresentação dos cálculos dos atrasados com início, tão somente, em 17/05/2023, data do segundo requerimento administrativo do benefício por incapacidade em razão de agravamento da doença. 2. Agravante pretende que os atrasados sejam pagos desde o requerimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente apresentado em 30/09/2020. 3. Impossibilidade de retroação do benefício à data do requerimento anterior indeferido em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa. 4. Requerimento anterior fulminado pela coisa julgada nos autos do processo n. 5003399-76.2020.4.02.5005. 5. Negado provimento ao recurso. (Grifei).
Foram opostos embargos declaratórios pelo recorrente em questão, às fls. 66/70, rejeitados, consoante fls. 92/93:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO PELO QUAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OU ELIMINAR TAIS VÍCIOS, PODENDO EXCEPCIONALMENTE TER EFEITOS MODIFICATIVOS QUANDO RECONHECIDOS ESSES DEFEITOS. O ARTIGO 1.025 DO CPC ESTABELECE QUE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS JÁ É SUFICIENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO MANTEVE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. NÃO HOUVE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. O QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO ANTERIOR NÃO PODE SER REVISTO. PODE-SE PROPOR NOVA AÇÃO ALEGANDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos pelo agravante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. O acórdão explica que os
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.018.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20.03.2023, DJe 04.04.2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pautando-me na Súmula n. 07 desta Casa, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por LECIO COZER.
Tratando-se de agravo de instrumento originário, conforme fls. 03/10, deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA A RETROAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, COM O ESTUDO DE PARECERES MÉDICOS, REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO STJ. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. AGRAV O CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.