ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2949912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo, s oberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6101, 14809, 6095, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, s oberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de coisa julgada. A revisão dos seus limites objetivos e subjetivos é providência vedada pela S úmula 07/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interno interposto por LECIO COZER, contra decisão monocrática da lavra desta Ministra Relatora, que, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheceu do recurso especial (fls. 106/118), consoante a seguinte ementa (fl. 206):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA A RETROAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, COM O ESTUDO DE PARECERES MÉDICOS, REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO STJ. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Às razões recursais (fls. 233/237), o agravante busca rebater a incidência da Súmula n. 07/STJ, sustentando que não pretende o reexame em si das provas, mas tão somente a interpretação e aplicação do direito material e processual, para a flexibilização da coisa julgada, permitindo-se a retroação de benefício previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo, por agravamento no estado de saúde do segurado, à luz do artigo 505, I, do CPC.
Ausente contraminuta (fl. 260).
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, s oberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de coisa julgada. A revisão dos seus limites objetivos e subjetivos é providência vedada pela S úmula 07/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Presentes os
[trecho intermediário suprimido]
do processo (cf. ASSIS, Araken de., Manual dos recursos livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)." (AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 02.09.2024, DJEN 04.09.2024).
É que a parte, diante da sua legítima insatisfação com o resultado parcialmente desfavorável do julgamento, não demonstrou como seria possível modificar o entendimento realizado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático e probatório. Não há falar em questão de direito determinante para a padronização da legislação infraconstitucional, mas de conflito singular (não de menor relevância), que restou solucionado pela Corte originária - com o desejável apaziguamento da contenda.
Entendo, pois, que a decisão monocrática de fls. 206/211 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de LECIO COZER.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.