ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR), em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro, em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao endereço pessoal do sócio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13385, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR), em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro, em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao endereço pessoal do sócio.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em elementos fáticos constantes dos autos, como o envio da correspondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em outros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado por terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao endereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de reconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida no conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos fáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem com base na prova documental disponível.
7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da assinatura constante no AR, da identificação do signatário como terceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.892/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.