DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JANE TEIXEIRA RIBEIRO, GUSTAVO RIBEIRO NETO e J… — AREsp AREsp 2949920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JANE TEIXEIRA RIBEIRO, GUSTAVO RIBEIRO NETO e JUAREZ RIBEIRO PORTO à decisão de fls.
- Importante considerar que na referida certidão destaca, de forma nominal a advogada Dra.
- Jane Teixeira Ribeiro não só como advogada como, também, como parte, além do Dr.
- Referidos advogados estão indicados nos autos, às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JANE TEIXEIRA RIBEIRO, GUSTAVO RIBEIRO NETO e JUAREZ RIBEIRO PORTO à decisão de fls. 177/178, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Importante considerar que na referida certidão destaca, de forma nominal a advogada Dra. Jane Teixeira Ribeiro não só como advogada como, também, como parte, além do Dr. Raul José Villas Bôas como advogado.
3. Referidos advogados estão indicados nos autos, às fls. 2 e 3 dos autos do Agravo interposto, para os fins e efeitos do § 5º do artigo 1017, do Código do Processo Civil, conforme transcrição abaixo, referente ao patrocínio de Juarez Ribeiro Porto; Gustavo Ribeiro Neto e Jane Teixeira Ribeiro, por força das procurações conferidas pelas partes Juarez e Gustavo (procurações fls. 14 e 24 conferidas à Dra. Jane Teixeira Ribeiro e de fls. 181 conferidas ao Dr. Raul José Villas Bôas, que ora se anexa à presente).
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4. importante consignar que a nossa lei processual no seu § 5º, do artigo 1017 permite aos advogados que, sendo eletrônico os autos do processo, dispensa-se a juntada de peças processuais, entre as quais as procurações, como feito nestes autos, o que torna obscuro e contraditório o decreto de inadmissão do Agravo interposto, uma vez que NÃO EXISTE VICIO A REPARAR.
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5. Por consequência não existe vício de representação à regularizar, pelo amparo do disposto no § 5º do artigo 1017 do Código de Processo Civil, com o procedimento adotado conforme determina a lei" (fls. 183/185).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Raul José Villas Boas, não tinha procuração nos autos, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 193/204, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.