DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Natari Alimentos Ltda., desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2949924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Natari Alimentos Ltda., desafiando decisão de fls.
- 159/160, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade para negar trânsito ao recurso especial, a saber, a ausência de afronta a dispositivo legal.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "ao apenas concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial da Agravante, sob a premissa de que a r. decisão que inadmitiu o recurso especial estaria correta, sem qualquer análise jurídica do tema em questão, a r. decisão ora agravada viola o direito da Agravante da adequada apreciação judicial e de obter decisões fundamentadas" (fl.
- 169); e (ii) o recurso especial interposto pela agravante impugnou expressamente a decisão agrada, sendo certo que "não há dúvidas de que se lhe aplica a remissão prevista pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS 190/2017, do Confaz, aos débitos em cobro pela Fazenda Estadual, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Natari Alimentos Ltda., desafiando decisão de fls. 159/160, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade para negar trânsito ao recurso especial, a saber, a ausência de afronta a dispositivo legal.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "ao apenas concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial da Agravante, sob a premissa de que a r. decisão que inadmitiu o recurso especial estaria correta, sem qualquer análise jurídica do tema em questão, a r. decisão ora agravada viola o direito da Agravante da adequada apreciação judicial e de obter decisões fundamentadas" (fl. 169); e (ii) o recurso especial interposto pela agravante impugnou expressamente a decisão agrada, sendo certo que "não há dúvidas de que se lhe aplica a remissão prevista pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS 190/2017, do Confaz, aos débitos em cobro pela Fazenda Estadual, nos termos do art. 156, IV do CTN" (fl. 169). No mais, repisa as razões do apelo raro interposto, defendendo, em suma, que,"assim como a decadência e a prescrição, a extinção do crédito tributário também é matéria que se reconhece de ofício, razão pela qual a exceção de pré-executividade da Agravante não deveria, em qualquer hipótese, ter sido rejeitada sob a alegação de "necessidade de dilação probatória"" (fl. 169).
Às fls. 179/188, a parte insurgente atravessa pedido de tutela provisória (petição tutprv n. 00794407/2025) consistente na atribuição de "efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 1500736-57.2023.8.26.0027, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão do imóvel localizado no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari (Sitio Agua Branca - Gleba 4)" (fl.186), tendo em vista que, "embora o agravo em recurso especial ainda estar pendente de julgamento e do recurso extraordinário sobrestado em razão do Tema nº 1195 do STF, que trata da constitucionalidade da multa punitiva, foi indevidamente determinado o Leilão do imóvel " (fl.181).
É o necessário relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 159/160), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 105/109):
Trata-se de agravo manejado por Natari Alimentos Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
r.
Nessa linha, compete, ademais, à ilustre Corte de origem a apreciação do pedido de fls. 179/188, referente à atribuição de "efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 1500736-57.2023.8.26.0027, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão do imóvel localizado no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari (Sitio Agua Branca - Gleba 4)" (fl.186).
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 159/160, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte. Ante a solução adotada, prejudicada está a apreciação do petitório de fls. 179/188 (petição tutprv n. 00794407/2025), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Comunique-se a origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.