DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO.
- ALEGADA INADIMPLÊNCIA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 282-285, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INFRAESTRUTURA BÁSICA A CARGO DO LOTEADOR. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de adjudicação compulsória em que a apelada alegou ter quitado o imóvel e buscava a outorga da escritura.
2. A apelante alegou inadimplência e venda do imóvel a terceiros de boa-fé.
3. Comprovada a quitação do preço pela apelada, a impossibilidade de outorga da escritura resulta na conversão da obrigação em perdas e danos.
4. A responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é do loteador, sendo abusiva a cobrança adicional ao comprador.
5. Sentença mantida. Majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-307, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 289-293, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 475, 884 e 944 do Código Civil, defendendo, em síntese, que a indenização deve observar o retorno das partes ao status quo ante, limitando-se aos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa; que o art. 475 do CC não autoriza, no caso, indenização pelo valor de mercado, pois não comprovada a quitação integral; e que a fixação pelo valor de mercado viola o art. 944 do CC por desproporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 311-315, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 316-317, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 320-325, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 328-332, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal d e origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que indenização fixada com base no valor de mercado do imóvel se afigura escorreita e visa a restituir a autora ao status econômico anterior, sem enriquecimento sem causa. (e-STJ, fl. 284):
Quanto à alegação de venda do lote a terceiros de boa-fé, a sentença corretamente ponderou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorga da escritura, a solução adequada é a conversão em perdas e danos, nos
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 476.103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.