ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RECORRENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO DO INTERDITO E REJEIÇÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de interdito possessório e ação e manutenção de posse.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DELFONSO CARDOSO SCHEREDER e ALFREDO CARDOSO SCHEREDER, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de interdito proibitório ajuizado pelo agravado, em desfavor da parte agravante, com o objetivo de proteger a turbação ou esbulho iminente em imóvel rural descrito na inicial.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado pelo autor/agravado, para determinar q ue o réu (agravante) se abstenha de molestar a posse do autor na área de terra descrita na inicial, situada na Fazenda dos Muniz, no interior de Correia Pinto/SC, mediante ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE . SENTENÇA QUE ACOLHE O INTERDITO E REJEITA A DEMANDA DE MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES DESTA ÚLTIMA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE IMPUGNANTE. ART. 100 DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO.
"É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita (..) (STJ - AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)".
RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO VERIFICADAS IN STATUS ASSERTIONIS. ENTENDIMENTO DO STJ. VIA ELEITA,
[trecho intermediário suprimido]
satisfação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, tão estimados na atual sistemática processual, e sem prejuízo da fundamentação complementara, adotam-se como razões de decidir a bem elaborada sentença a quo da lavra do juíza Caroline Freitas Granja (com inclusão dos links dos eventos para melhor localização), que exaustivamente analisou a temática, da qual se extrai, por significativo, o excerto (evento 72, DOC1 - autos de origem):
..
Com efeito, há de ser prestigiada a valoração da prova exercida pelo magistrado cível a quo , em especial a testemunhal, ante a sua proximidade com as partes e o princípio da confiança no juiz da causa. (e-STJ fls. 297-305).
Nesse contexto, a revisão de tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.