ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2949972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Destaca-se, primeiramente, que o recurso especial foi conhecido quanto à apontada violação do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSCITADO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NO PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Destaca-se, primeiramente, que o recurso especial foi conhecido quanto à apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao contrário do que sustentou a defesa neste agravo. A ausência de prequestionamento foi identificada, apenas, em relação à suscitada nulidade da sentença, tema que sequer foi abordado nesta irresignação.
2. Embora o agravante sustente que o decreto condenatório foi baseado, precipuamente, em elementos informativos, corroborados somente por testemunhos indiretos colhidos em audiência de instrução, as duas decisões anteriormente prolatadas foram claras ao demonstrar que tanto a sentença quanto o acórdão utilizaram outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório - em especial o depoimento da vítima e as declarações de seus genitores -, para justificar a manutenção da condenação.
3. Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, uma vez que a revisão da conclusão manifestada pelas instâncias ordinárias ensejaria o reexame das provas amealhadas aos autos.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
ALEX NAPOLEAO DA CRUZ agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios.
No regimental, a defesa reitera as alegações já veiculadas nos recursos anteriores.
Inicialmente, aduz que houve o devido prequestionamento da matéria relacionada ao art. 155 do Código de Processo Penal, o que justificaria o conhecimento do recurso no ponto.
Além disso, sustenta que o exame do pleito absolutório prescinde do reexame de provas, uma vez que a simples leitura do acórdão permitiria constatar que foi baseada apenas em depoimentos indiretos e elementos informativos.
Requer, dessa forma: "(i) o conhecimento e provimento deste agravo regimental, com a reconsideração (juízo de retratação) da decisão monocrática para admitir e prover o REsp também quanto à violação do art. 155 do CPP; (ii) no
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
Ademais, embora a defesa insista em afirmar que as únicas provas a amparar a condenação foram testemunhos indiretos, uma vez que os policiais apenas reproduziram o que ouviram do próprio réu e do adolescente, a leitura da sentença, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo e da decisão embargada deixa claro que outros depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, foram considerados para justificar a condenação do réu - declarações do ofendido e de seus pais. Portanto, ausente omissão no decisum.
Por fim, inexiste ambiguidade em relação à origem das declarações do adolescente, visto que, conforme moldura fática extraída dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, trata-se de depoimento constante do inquérito policial que deu origem à presente ação penal, que estava anexado aos autos e, por isso mesmo, disponível à defesa.
Logo, não identifico os vícios apontados.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.