ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2949972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A própria defesa reconhece a prévia interposição de agravo regimental contra o mesmo ato decisório aqui combatido, tanto que nomina a presente petição como "aditamento às razões recursais".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5567, 3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A própria defesa reconhece a prévia interposição de agravo regimental contra o mesmo ato decisório aqui combatido, tanto que nomina a presente petição como "aditamento às razões recursais".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aditamento a recurso já interposto, por configurar violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
ALEX NAPOLEAO DA CRUZ apresenta, às fls. 1.382-1.384, aditamento às razões do agravo regimental anteriormente interposto (fls. 1.367-1.381).
Na petição ora analisada, a defesa formula tese subsidiária de "reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), com a redução no grau máximo (1/3), diante da baixa relevância causal da conduta atribuída ao Agravante" (fl. 1.383).
Postula, em caso de rejeição do pleito absolutório, que seja reduzida a pena imposta ao réu, em 1/3, com base no disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A própria defesa reconhece a prévia interposição de agravo regimental contra o mesmo ato decisório aqui combatido, tanto que nomina a presente petição como "aditamento às razões recursais".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aditamento a recurso já interposto, por configurar violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
VOTO
Nas razões ora analisadas, a própria defesa reconhece a prévia interposição de agravo regimental contra o mesmo ato decisório aqui combatido, tanto que nomina a presente petição como "aditamento às razões recursais".
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aditamento a recurso já interposto, por configurar violação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido:
..
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi
[trecho intermediário suprimido]
e à preclusão consumativa, não é possível conhecer de "razões complementares" ao recurso de apelação anteriormente interposto, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
..
14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)
..
1. A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de "aditamento às razões do recurso", impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.241.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021, destaquei)
Logo, o presente recurso não admite conhecimento.
À vista do exposto, não conheço do aditamento às razões do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.