DECISÃO ALEX NAPOLEAO DA CRUZ opõe embargos declaratórios em face de decisão em que conheci em parte e… — AREsp AREsp 2949972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX NAPOLEAO DA CRUZ opõe embargos declaratórios em face de decisão em que conheci em parte e neguei provimento ao recurso especial.
- Nos aclaratórios, a defesa sustenta que houve contradição quanto ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o decisum, a par de afirmar a ausência de prequestionamento do tema, transcreveu excerto do acórdão recorrido em que foi abordada a questão relacionada à utilização de prova emprestada e de elementos colhidos em âmbito policial.
- Além disso, alega que a decisão foi omissa quanto à tese de que "a condenação se apoia em depoimentos judiciais indiretos (policiais reproduzindo em juízo o que ouviram na fase inquisitorial de corréu/adolescente)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX NAPOLEAO DA CRUZ opõe embargos declaratórios em face de decisão em que conheci em parte e neguei provimento ao recurso especial.
Nos aclaratórios, a defesa sustenta que houve contradição quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o decisum, a par de afirmar a ausência de prequestionamento do tema, transcreveu excerto do acórdão recorrido em que foi abordada a questão relacionada à utilização de prova emprestada e de elementos colhidos em âmbito policial.
Além disso, alega que a decisão foi omissa quanto à tese de que "a condenação se apoia em depoimentos judiciais indiretos (policiais reproduzindo em juízo o que ouviram na fase inquisitorial de corréu/adolescente)" (fl. 1.352).
Afirma, ainda, que o decisum não se manifestou sobre a ocorrência do prequestionamento ficto, consoante o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Por fim, assevera que há ambiguidade em relação à origem das declarações prestadas pelo adolescente, utilizadas para corroborar as provas de autoria delitiva, se oriunda "(i) do inquérito destes autos; (ii) de autos diversos; ou (iii) combinação de ambos, o que influencia a subsunção ao art. 155" (fl. 1.353).
Requer, dessa forma (fls. 1.354-1.355):
1. Conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para:
1.1) sanar a contradição sobre o prequestionamento do art. 155/CPP;
1.2) integrar a decisão para enfrentar especificamente o hearsay policial à luz do art. 155/CPP;
1.3) corrigir o erro material e a obscuridade decorrentes das referências a "tráfico de drogas";
1.4) pronunciar-se sobre a aplicabilidade do art. 1.025/CPC (prequestionamento ficto);
1.5) especificar a origem da declaração do adolescente utilizada como 2. Concedidos efeitos infringentes:
2.1) afastar os óbices das Súmulas 282/356/STF, viabilizando o exame de mérito da tese do art. 155/CPP; ou, subsidiariamente, 2.2) submeter o tema ao julgamento colegiado, com a fundamentação integrada, ou reconsiderar o decisum à luz das integrações, revalorizando juridicamente as premissas sem revolver provas.
3. Prequestionamento: consignem-se expressamente os dispositivos indicados no item V.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do
[trecho intermediário suprimido]
a "tráfico de drogas", não localizei, no ato decisório, nenhuma menção a tal delito.
Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
..
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.