DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOLINO RODRIGUES DE LIMA contra a decisão proferida pela … — AREsp AREsp 2949976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOLINO RODRIGUES DE LIMA contra a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que manteve as qualificadoras na decisão de pronúncia (Processo n.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima), praticado em 16/7/2023 contra Mateus Júlio.
- No recurso especial inadmitido na origem, o agravante alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOLINO RODRIGUES DE LIMA contra a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que manteve as qualificadoras na decisão de pronúncia (Processo n. 0001141-14.2025.8.16.0210).
O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima), praticado em 16/7/2023 contra Mateus Júlio.
No recurso especial inadmitido na origem, o agravante alegou violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, requerendo o afastamento das qualificadoras. Argumentou que o cometimento do crime em razão de um furto praticado pela vítima não pode ser considerado motivo fútil, e que a suposta redução da capacidade de reação do ofendido não foi causada pelo acusado nem decorreu de meio ardiloso por ele empregado.
A decisão de inadmissão fundamentou-se nas Súmulas 83 e 7/STJ, sob o argumento de que a conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de elementos fático-probatórios.
No presente agravo (fls. 891/893), o agravante reitera as alegações do recurso especial, sustentando estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 944/949).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
As questões centrais do recurso especial dizem respeito à pretendida exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.
O Tribunal de origem, ao manter as qualificadoras, fundamentou sua decisão em elementos concretos constantes dos autos.
Quanto ao motivo fútil: em tese, o crime foi praticado em razão de a vítima ter furtado objetos do interior do veículo do réu e que o motivo para o cometimento, em tese, do ilícito penal pelo réu é totalmente desproporcional à conduta do acusado (fl. 851).
Quanto ao recurso que dificultou a defesa: constatou-se, pelos vídeos acostados ao feito, que o réu desferiu golpes com o taco de madeira, após a vítima ter caído ao chão, ou seja, após JOSÉ ter derrubado MATEUS ao solo - com intenção de conter o ofendido -, o acusado o atacou com a arma branca (fl. 851).
Como bem destacou o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.09.2023).
O aresto combatido exarou conclusão em sintonia com a jurisprudência desta Corte ao considerar que existe fundamentação idônea para a manutenção das qualificadoras na fase de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão.
Tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.