DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO FABRIEL SOBREIRA DE BARROS cont… — AREsp AREsp 2949990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO FABRIEL SOBREIRA DE BARROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada como incursa no art.
- 288, caput, do Código Penal ao cumprimento de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fl.
- A defesa dela apelou alegando que era o caso de absolvição por insuficiência probatória, especialmente do vínculo permanente da parte agravante com os demais condenados pelo mesmo crime (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO FABRIEL SOBREIRA DE BARROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada como incursa no art. 288, caput, do Código Penal ao cumprimento de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fl. 1057). A defesa dela apelou alegando que era o caso de absolvição por insuficiência probatória, especialmente do vínculo permanente da parte agravante com os demais condenados pelo mesmo crime (fls. 1183-1189).
O Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 1231-1260).
A defesa interpôs recurso especial (fls. 1271-1277), que não foi admitido, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 1319-1320).
É o relatório. DECIDO.
A questão em discussão consiste em saber se depende de reexame de prova a definição acerca da correção da fixação da primeira fase da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o que, por conseguinte, ensejou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do que, a rigor, seria cabível, em atenção aos ditames do art. 33 do Código Penal.
Não se trata de análise meramente jurídica a que recai sobre a correção da elevação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, eis que fundamentada tanto na sentença quanto no acórdão contra o qual interposto o recurso especial. Destaco trecho do acórdão em que se trata do tema:
"Contrariamente ao que alegam os apelos, assim procedeu fundamentadamente a r. sentença, ante às circunstâncias gravosas do crime e suas graves consequências, nos moldes do artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias do delito são fortemente reprováveis, à luz do modus operandi usado pelos agentes, valendo-se, de um lado, do nome e da imagem de empresa legítima para praticar golpes, com vistas a atribuir certo verniz de confiabilidade às negociações criminosas, e, de outro, de numerosos agentes cinco criminosos, isto é, número superior ao mínimo indicado pelo tipo penal , em atuação danosa a um número indeterminado de consumidores e que coloca em xeque a confiança na idoneidade do sistema de compras online." (fl. 1256)
Tendo em vista que a fixação do regime inicial semiaberto se baseou nas circunstâncias judiciais supracitadas (fl. 1259), o mesmo raciocínio indicado no item anterior pode ser adotado quanto à suposta negativa de vigência do art. 33 do Código Penal.
Em suma, a reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à consequente definição do regime inicial de cumprimento da pena demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.