DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PASTIFÍCIO BAHIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2949992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PASTIFÍCIO BAHIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso em comento, a Decisão Monocrática de fls.
- Sucede que do dia 27.02.2025 até 05.03.2025 ocorreu a suspensão dos prazos processuais pelo Decreto Judiciário de nº 950, emitido em 12.12.2024, do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia, que encontra-se anexado aos autos (doc.
- 01), em decorrência dos feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas. ..
Resultado indicado
533 à 538 seja conhecido, nos termos dos artigos 1.022, III, e 224, §2º, do Código de Processo Civil (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PASTIFÍCIO BAHIA LTDA à decisão de fls. 557/558, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em comento, a Decisão Monocrática de fls. 557 e 558 incorreu em erro material. Sucede que do dia 27.02.2025 até 05.03.2025 ocorreu a suspensão dos prazos processuais pelo Decreto Judiciário de nº 950, emitido em 12.12.2024, do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia, que encontra-se anexado aos autos (doc. 01), em decorrência dos feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas.
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Portanto, o padecimento de erro material evidencia-se pelo fato de a Decisão Monocrática de fls. 557 e 558 considerar as datas entre 27.02.2025 até 05.03.2025 como dias úteis para fins de cálculo de prazo processual. Na hipótese de não haver o referido feriado, de fato o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo. Contudo, em decorrência da suspensão de expediente forense nas referidas datas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme alegado, tem-se que o prazo somente teve fim em 19.03.2025.
Ora, dado que a intimação do embargante acerca da Decisão Monocrática de fls. 524 ocorreu em 20.02.2025 (quinta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 19.03.2025 por efeito das suspensões processuais entre 27.02.2025 até 05.03.2025 pelos motivos já elencados. Como a interposição do Agravo em Recurso Especial de fls. 533 à 538 se sucedeu em 19.03.2025, tem-se como formalmente tempestivo, devendo o presente juízo reconhecer a sua tempestividade.
Assim, requer que sejam acolhidos os embargos para correção do erro material da Decisão Monocrática de fls. 557 e 558, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para que o Agravo em Recurso Especial de fls. 533 à 538 seja conhecido, nos termos dos artigos 1.022, III, e 224, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 562/563).
Alega ainda:
Por outro lado, a Decisão Monocrática de fls. 557 e 558 exarada pelo presente juízo incorreu em mais um erro material ao julgar também como intempestivo o Recurso Especial de fls. 450 à 459 interposto pelo embargante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por certo, a Decisão Monocrática de fls. 557 e 558 exarada pelo presente juízo deixou de observar o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil, cuja aplicação será detalhadamente analisada a seguir.
Certamente, a contagem do prazo processual terá início no primeiro dia útil seguinte ao do dia da publicação. Por conseguinte, o primeiro dia útil seguinte ao do dia da publicação será excluído do cômputo do prazo processual,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.