DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INACIO TASCHETTO contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2949993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INACIO TASCHETTO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- DISTINÇÃO DA TESE DO TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INACIO TASCHETTO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 841):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO DA TESE DO TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 6º, § 2º, da LINDB, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, requerida na via administrativa, corresponde à data da concessão do benefício originário.
Defendeu que, "quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou serviço militar obrigatório, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal, segundo preceitua os arts. 49, 54 e 57 da lei n. 8.213/1991" (e-STJ, fl. 852).
Argumentou que (e-STJ, fl. 854):
O tempo de serviço militar é pretérito ao pedido revisional (15/01/1977 a 14/11/1977) e, portanto, os efeitos financeiros da sua inclusão na aposentadoria também devem retroagir, tendo em vista que em 2012 já possuía o direito adquirido, apenas não juntando a documentação do referido labor obrigatório.
Pouco importa se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 885).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 888-890).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de firmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para a contagem dos benefícios financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria, com a restituição dos autos à segunda instância para a apuração de eventual prescrição das parcelas devidas.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO DE PARCELAS PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.