DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDEAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2950015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDEAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS PELA DEMANDADA - PETROBRÁS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IDEAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.305):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS PELA DEMANDADA - PETROBRÁS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE/AUTORA. MULTAS LEGÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AFERIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INABILIDADE DA RECORRENTE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.339-1.344).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, sustentando que deve haver a restituição dos valores dos serviços prestados pela recorrente e indevidamente retidos pela recorrida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte desta.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.369-1.376).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.377-1.384), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.397-1.405).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas, em especial a alegação de enriquecimento ilícito e ausência de restituição dos valores dos serviços prestados, os quais foram retidos pela recorrida, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, mesmo após oposição de embargos de declaração suscitando a apontada omissão.
Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1321-1330), enfrentando os pontos omissos ali apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.