DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELI CAROLINA MAZUL STRAIOTTO, contra inadmissão, na origem,… — AREsp AREsp 2950019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELI CAROLINA MAZUL STRAIOTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, por intermédio da sua 2ª Turma, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl.
- 353/359, alegando a parte a violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, c/c o teor da Súmula n.
- 138 do Tribunal Federal de Recursos, ao admitir o aresto recorrido a decretação de perdimento sem a demonstração inequívoca dos seguintes elementos: a) participação ativa ou concorrência da proprietária do veículo - ora recorrente -, no ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre os valores do carro e das mercadorias apreendidas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELI CAROLINA MAZUL STRAIOTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, por intermédio da sua 2ª Turma, assim ementado (fl. 326):
ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 346:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
Consta o apelo nobre às fls. 353/359, alegando a parte a violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, c/c o teor da Súmula n. 138 do Tribunal Federal de Recursos, ao admitir o aresto recorrido a decretação de perdimento sem a demonstração inequívoca dos seguintes elementos: a) participação ativa ou concorrência da proprietária do veículo - ora recorrente -, no ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre os valores do carro e das mercadorias apreendidas.
O dissídio jurisprudencial repousa na necessidade de prova concreta da participação da insurgente no ilícito, para a imposição da sanção de perdimento, indicando-se o AREsp n. 1.593.397/RS (2019/0292941-0), exatamente nestes termos, consoante fl. 357.
Finaliza com a necessidade de invalidação do perdimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a imediata restituição do bem à parte, ainda que como depositária fiel.
O caso retrata a apreensão de veículo automotor, na data de 15.07.2023, por equipes da Polícia Rodoviária Federal, no KM 714 da BR 277, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira (três rifles, uma pistola e diversos acessórios de airsoft), em desacordo com a legislação pátria e introduzidos clandestinamente no país, na importância de R$ 12.756,87, na inteligência da fundamentação adotada pelo aresto (fls. 323/325).
Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 383/384, que decidiu da seguinte forma, in verbis:
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
..
Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
STRAIOTTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
DIRE ITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.