DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2950020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts.
- 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o serviço de contabilidade prestado pelo recorrido, não passava por nenhuma transformação ou revenda pelo recorrente, de modo que todos os serviços eram prestados única e exclusivamente para o recorrente" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BUNGE & GUTIERREZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de prestação de serviços contábeis Embargos da devedora Cerceamento de defesa Inocorrência Prova testemunhal pretendida inapta à comprovação da má prestação de serviços na espécie Cláusula penal Rescisão contratual Manifestação unilateral da contratante pelo rompimento do contrato Inaplicabilidade do CDC Inversão do ônus probatório não compatível com a alegação de má prestação dos serviços Cabia à recorrente demonstrar os fatos que embasariam tal alegação, não sendo viável impor à apelada comprovar a regularidade de todos os serviços prestados Limitação ou anulação da cláusula penal Descabimento Observância do art. 412 do CC, sendo inaplicável a Lei da Usura Má prestação dos serviços Não comprovação Indicação não conclusiva de apenas quatro situações, sem demonstração de prejuízos Notificação da rescisão que nem sequer foi motivada pela apelante Cobrança da penalidade exigível Sentença de improcedência dos embargos opostos à execução mantida Honorários recursais Cabimento Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 451-458.
No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o serviço de contabilidade prestado pelo recorrido, não passava por nenhuma transformação ou revenda pelo recorrente, de modo que todos os serviços eram prestados única e exclusivamente para o recorrente" (fl. 372). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Defende que "mesmo entre pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade pode ocorrer, desde que a empresa adquirente demonstre depender do conhecimento ou da expertise técnica da fornecedora, estando em desvantagem no tocante à compreensão e controle sobre o serviço prestado".
Contrarrazões às fls. 462-466.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o TJSP, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que "o serviço foi usado no
[trecho intermediário suprimido]
distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No presente caso, contudo, o Tribunal local entendeu que não há relação de hipossuficiência entre as partes. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.