ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENS em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por REINALDO DE JESUS CASERI, em face da recorrente (e-STJ fls. 1-6).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 145-147).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme se extrai da ementa a seguir:
AÇÃO DECLARATÓRIA Autor que pretende a manutenção de seus sobrinhos como seus dependentes em associação desportiva Sentença de improcedência Irresignação do autor Acolhimento - Associação feita há cinco anos, tendo a admissão dos sobrinhos sido feita por expressa autorização da Diretoria, não havendo vedação estatutária a respeito - Alteração superveniente do Estatuto - Efeitos da modificação estatutária que é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos sócios Situação jurídica constituída há mais de cinco anos, que não pode ser alterada por modificação superveniente do Estatuto Precedentes do C. STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ fls. 187-193).
Recurso especial: argumenta de que o acórdão recorrido contrariou o estatuto associativo vigente à época da inclusão dos sobrinhos como dependentes, além de alegar que a decisão afronta o princípio da legalidade e a autonomia das associações (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, 2ª Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, 3ª Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, 2ª Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, 4ª Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, 5ª Turma, DJe 12/2/2020.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284 do STF no particular.
Além disso, ainda que fosse superado o óbice acerca de deficiência de fundamentação, os argumentos invocados pela parte agravante nas razões do recurso especial a respeito de eventual falha na prestação de serviço do recorrente demandam a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.