DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2950056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelo tempo que utilizou o imóvel (a contar da citação do presente feito até a efetiva desocupação).
- O valor do aluguel deverá ser apurado em liquidação de sentença".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 299-304).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 252):
POSSESSÓRIA - Reconhecimento de que: (a) apesar de não ter realizado uma vigilância e manutenção mais efetiva do imóvel, não restou configurado o abandono do imóvel pela parte autora, porquanto não há prova da real intenção da parte autora de renunciar à posse do bem, vez que recolhida tributos e, ainda que de forma esporádica, a filha do autor, a seu mando, ia visitar o bem; (b) a parte autora demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que recebeu a posse da área, por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra; e (c) a parte ré não comprovou o justo título a embasar a sua posse do terreno esbulhado, uma vez que passou a ocupá-lo sem prévia autorização do verdadeiro possuidor, o que caracteriza posse clandestina e configura a prática de esbulho possessório - Provadas a posse anterior do autor e a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida na parte em que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "para o fim de determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelo tempo que utilizou o imóvel (a contar da citação do presente feito até a efetiva desocupação). O valor do aluguel deverá ser apurado em liquidação de sentença". BENFEITORIAS - Descabida a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias - Por força do disposto no art. 1.220, do CC, e, por aplicação analógica do art. 1.255, caput, do CC/2002, considerando que para efeitos de direito de retenção e de indenização não se deve dar tratamento diferenciado entre benfeitorias e acessões, é de reconhecer que a parte ré não tem direito à retenção, nem a indenização das acessões por ela introduzidas na área objeto da ação, porque: (a) não constituem benfeitorias necessárias, nem a ela podem ser equiparadas, uma vez que não eram indispensáveis para conservação do imóvel, nem para evitar a deterioração da área objeto da ação; e (b) foram introduzidas, pela parte ré, de má-fé, uma vez que ciente da ocupação do imóvel objeto da ação, após aquisição da posse do imóvel contaminada pela vício da
[trecho intermediário suprimido]
e reconhecer o direito a indenização, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao a gravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.