ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA.
- O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts.
Resultado indicado
208-209); que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ por intempestividade (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO JOSÉ TORRES e ANA CAROLINA MORENO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade do recurso especial, em razão de ter sido interposto fora do prazo legal e não ter sido comprovada, de forma idônea, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fls. 180-181).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; que a decisão agravada teria equivocado-se ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial; que foi juntada comprovação de feriado/suspensão de expediente em 8/7/2024 (Provimento CSM 2.728/2023) e do feriado civil de 9/7/2024 (Lei 9.497/1997) (fls. 193-196, 199-202); e que, por isso, deveria ser reconsiderada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, processar o recurso especial (fls. 192-196).
Impugnação ao agravo interno às fls. 206-210 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem por ausência de condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c", incluindo ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e falta de cotejo analítico do dissídio, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 208-209); que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ por intempestividade (fls. 207-208); e que o agravo
[trecho intermediário suprimido]
art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; o bloqueio de ativos decorreu do deferimento de arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, que não exige o esgotamento dos meios citatórios para sua efetivação; e que, nessas condições, não se reconhece nulidade da citação nem invalidade do arresto, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação e revogou a liminar recursal (fls. 89-93).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a insurgência veicula alegações que, além de carecerem de demonstração específica de violação de lei federal, demandariam reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e não atendem às exigências para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 158-160).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.