DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2950065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 381): Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização julgada improcedente - Duplicatas - Prestação de serviços de transporte de mercadorias - Impugnação à cobrança pela da vendedora da mercadoria - Alegação de frete contratado por seu cliente e firmado com cláusula FOB (Free on Board) - Irrelevância - Responsabilidade solidária (art.
- 5-A, Lei nº 11.442/07) - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 425-426).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 381):
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização julgada improcedente - Duplicatas - Prestação de serviços de transporte de mercadorias - Impugnação à cobrança pela da vendedora da mercadoria - Alegação de frete contratado por seu cliente e firmado com cláusula FOB (Free on Board) - Irrelevância - Responsabilidade solidária (art. 5-A, Lei nº 11.442/07) - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido
Nas razões do recurso especial (fls. 388-396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007, sustentando, em síntese, "que a recusa do destinatário ao recebimento das mercadorias, não gera responsabilidade da recorrente em arcar com o valor do frete, tratando-se de prática abusiva e indevida em exigir o pagamento do frete a recorrente, principalmente porque o desacordo comercial ocorreu entre a recorrida e o destinatário" (fl. 391).
Afirmou a existência de "ofensa à cláusula "FOB" que, conforme se sabe, limita a responsabilidade do vendedor até o embarque da mercadoria" (fl. 392).
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e posteriormente desistiu do pedido ( fl. 416).
No agravo (fls. 428-438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 441-446).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, movida pela Indústria de Feltros Santa Fé S/A contra Braspress Transportes Urgentes Ltda. A autora alegou que seu cliente, Aluízio de Jesus Oliveira, adquiriu mercadorias e contratou diretamente os serviços de transporte da ré, por meio do sistema Free on Board (FOB). No entanto, o cliente teria se recusado a receber as mercadorias e a pagar pelo frete, resultando na cobrança indevida pela ré e na negativação dos dados da autora (fl. 381).
A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, revogando a medida liminar e condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, além de determinar a comunicação aos órgãos de proteção
[trecho intermediário suprimido]
tenham optado pela cláusula Free On Board - FOB. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a a responsabilidade exclusiva do cliente comprador das mercadorias implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.