DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ZECA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2950080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ZECA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO ZECA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 594-598).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 783-816).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 158-A e 244, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou que há nulidade na busca pessoal efetuada, porquanto a conduta de ter se abaixado ao cruzar com uma viatura policial não é circunstância suficiente para configurar fundada suspeita. Aduziu, também, a quebra da cadeia da custódia, uma vez que ausente indicação de lacre de armazenamento da amostra utilizada para confecção do laudo definitivo. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ocorrência da quebra de cadeia de custódia (fls. 822-848).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 886-887).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim o novo enquadramento jurídico do que foi tratado no acórdão. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 895-904).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 659-660).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Sobre a busca pessoal e veicular, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 786-792):
"Ora, sempre que ouvidos, os policiais militares responsáveis pelo flagrante sustentaram que o réu, que conduzia seu veículo automotor e trafegava pelo contrafluxo, ao avistar a guarnição, realizou movimento brusco e tentou se esconder no próprio veículo (primeiramente, colocando-se atrás da coluna e, em seguida, tentando abaixar-se sobre o banco), sendo que não atendeu imediatamente ao sinal de parada, prosseguindo na direção do veículo por alguns metros (segundo o policial Luís Fernando, teria "dado uma esticada de uns 100 ou 200 metros"),
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Neste sentido, "a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. (..)" (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Assim, os entendimentos adotados pelo Tribunal de origem encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ. Outrossim, desconstituir as conclusões adotadas demanda indevido revolvimento do conjunto probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.