ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento, para fazer prevalecer a prova unilateral da associação em detrimento do boletim de ocorrência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o Tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença, atribui apenas valoração jurídica diversa a elementos probatórios já constantes dos autos e amplamente debatidos pelas partes, não havendo introdução de fundamento fático ou jurídico novo.
3. Revisar a conclusão do aresto recorrido acerca da correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), no sentido de que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encontra, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO AUTOBRASIL (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecer a existência de culpa do condutor ou de agravamento do risco, exigiria o reexame da dinâmica do acidente e da credibilidade das provas documentais, providência inviável em julgamento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Desse modo, a análise pretendida por ASSOCIAÇÃO encontra obstáculo na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se configura violação dos arts. 768 e 186 do Código Civil.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GECIANO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.