ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso [trecho intermediário suprimido] de não exceder o valor da coisa salva e que, na ausência de avaliação e de despesas comprovadas, a solução é fixar percentual com liquidação, está em sintonia com o entendimento do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5591, 5624
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984 (Súmula n. 7 e 83 do STJ) e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitada ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição no acórdão e se a limitação da remuneração ao valor contemporâneo da embarcação viola o art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à remuneração equitativa por salvatagem;
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demandaria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de não exceder o valor da coisa salva e que, na ausência de avaliação e de despesas comprovadas, a solução é fixar percentual com liquidação, está em sintonia com o entendimento do STJ.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do salvamento, documentos e elementos dos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.