ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
- A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SKY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES 2020 SPE LTDA. e outras (SKY CONSTRUÇÕES e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO. A simples indicação de bem imóvel à penhora, por si só, não tem o condão de conduzir à perda do objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a possibilidade de que se desconsidere a personalidade jurídica de uma empresa, para que esta responda pelas dívidas de outra integrante do mesmo grupo econômico, subsistindo, ainda assim, a exigência de que estejam presentes os requisitos para a medida vindicada. Diante da ocorrência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º), autoriza-se a inclusão, no
[trecho intermediário suprimido]
A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Assim, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.