DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra d… — AREsp AREsp 2950099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- 1.014 do CPC autoriza a juntada de documentos novos em grau recursal .. e que atento a essa previsão legal, trouxe aos autos eventual lacuna a Ata da Assembleia Geral Extraordinária justamente para suprir eventual lacuna reconhecida pela instância ordinária quanto à demonstração do valor nominal das cotas condominiais" (fl.
- Alega, ainda, que a decisão embargada teria silenciado sobre a aplicabilidade do referido artigo, assim como teria deixado de avaliar a ata da Assembleia Geral Extraordinária que poderia sanar a ausência de liquidez do título executivo, afastando a análise do dispositivo legal invocado (art.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 990-994).
O embargante alega que "o art. 1.014 do CPC autoriza a juntada de documentos novos em grau recursal .. e que atento a essa previsão legal, trouxe aos autos eventual lacuna a Ata da Assembleia Geral Extraordinária justamente para suprir eventual lacuna reconhecida pela instância ordinária quanto à demonstração do valor nominal das cotas condominiais" (fl. 997).
Alega, ainda, que a decisão embargada teria silenciado sobre a aplicabilidade do referido artigo, assim como teria deixado de avaliar a ata da Assembleia Geral Extraordinária que poderia sanar a ausência de liquidez do título executivo, afastando a análise do dispositivo legal invocado (art. 1.014 do CPC).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.004-1.007.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, com relação à apontada ofensa ao art. 1.014 do CPC, consignou a impossibilidade de análise em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
A controvérsia central dos autos reside na análise da suficiência dos documentos apresentados para conferir liquidez ao título executivo.
O Tribunal de origem avaliou os documentos juntados e concluiu que eles não atendiam aos requisitos legais, especialmente pela ausência de indicação do valor nominal das cotas condominiais.
Em acórdão proferido nos segundos embargos de declaração (fls. 682-691), o Tribunal a quo deixou claro que (fls. 689-690):
De fato, não foi mencionado no acórdão sobre o alegado fato novo, até porque a notícia de sua ocorrência ocorreu na iminência do julgamento dos embargos de declaração inicialmente opostos.
A despeito disso, o "fato novo" não tem o condão de modificar as conclusões obtidas no acórdão embargado, tampouco no acórdão de doc. 580, que deu provimento à apelação.
De toda forma, considerando que não houve manifestação desta Corte sobre o tema, passo a apreciar a questão.
Consoante se observa do acordão de doc. 580, esta Corte de Justiça, em 03/07/2024, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, para julgar extinta a execução, considerando a ausência de liquidez do título executivo.
Restou consignado que o
[trecho intermediário suprimido]
conclusão, seria necessário reexaminar os documentos apresentados (Convenção Condominial, ata de assembleia e planilha de débitos) e verificar se eles, de fato, atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, inciso X, do CPC.
Além disso, seria necessário avaliar a pertinência e o impacto da juntada posterior da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, o que também demandaria análise probatória, o que não é possível no âmbito desta Corte.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.