DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK DE MENDONÇA POUBEL, contra decisão … — AREsp AREsp 2950100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK DE MENDONÇA POUBEL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/03/2025 Concluso ao gabinete em: 03/09/2025 Ação: ação de despejo cumulada com pedido indenizatório proposta por OMG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO contra ERICK DE MENDONÇA POUBEL Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls.
- 469-472) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK DE MENDONÇA POUBEL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/03/2025
Concluso ao gabinete em: 03/09/2025
Ação: ação de despejo cumulada com pedido indenizatório proposta por OMG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO contra ERICK DE MENDONÇA POUBEL
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 469-472)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECRETOU O DESPEJO DO RÉU E CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALORES, DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO, COM VALOR DE CAUÇÃO COMPENSADO. PARTE RÉ INTERPÕE EMBARGOS, QUE SÃO REJEITADOS. INCONFORMADA PARTE RÉ RECORRE POR MEIO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. VERIFICADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CORRETA A RESCISÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, CONFORME CONTRATADO PELAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AO QUAL CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO. (e-STJ Fls. 561-572)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 602-611)
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, do CPC; 413, 421-A, II, 422, 944 do CC; 22, V, e 43, III, da Lei 8.245/91. Alega que a exigência de pagamento antecipado de aluguéis, mesmo com caução prestada, viola o art. 43, III, da Lei do Inquilinato, configurando conduta ilícita e ensejando a resolução contratual por culpa da locadora. Aduz que a condenação ao pagamento de despesas excedentes desconsidera a autonomia contratual e a boa-fé objetiva, violando os arts. 421-A, II, e 422 do Código Civil. Argumenta que a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato deveria ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 413 do Código Civil, considerando o adimplemento parcial de 8/12 do contrato. Afirma que a condenação por danos materiais é indevida, pois não houve comprovação prévia das condições do mobiliário, em afronta ao art. 22, V, da Lei do Inquilinato e ao art. 944 do Código Civil.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I, do CPC; 413, 421-A, II, 422, 944 do CC; 22, V, e 43, III, da Lei 8.245/91 indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 571) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.