DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2950115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por RAIMUNDO BONIFÁCIO FERNANDES DE SÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 238, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA - RESPONSABILIDADE CIVIL TIPIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O §1º, do art.
- Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RAIMUNDO BONIFÁCIO FERNANDES DE SÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA - RESPONSABILIDADE CIVIL TIPIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O §1º, do art. 1.013, do CPC, estabelece que somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo".
- Em Ação movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
- Evidencia-se o direito de regresso contra o condutor do veículo que, ao pretender realizar manobra de cruzamento, não assegura a preferência de passagem, deixando de obedecer à sinalização de parada obrigatória e de se atentar para o dever de cautela, dando causa, com exclusividade, ao sinistro ocorrido.
- Inexistindo impugnação dos valores ou dos itens relacionados nos Recibos apresentados, que se mostram compatíveis com os danos indicados no Boletim de Ocorrência, essa é a quantia a ser adimplida.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 324/344 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 358/377, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186 do Código Civil e 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que houve violação ao direito de defesa, pois a decisão foi baseada em provas unilaterais, sem comprovação suficiente da culpa do recorrente pelo acidente, e que o tribunal não apreciou adequadamente as teses levantadas, configurando omissão e contradição.
Contrarrazões às fls. 410/418 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 422/423, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 426/434, e-STJ).
Contraminuta (às fls. 458/464, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
[trecho intermediário suprimido]
pela caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da responsabilidade civil. Indenização por dano moral fixada em quantia que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.028/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.