DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOLORES SANTAOLAIA SCATAMBULO à decisão de fls — AREsp AREsp 2950142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOLORES SANTAOLAIA SCATAMBULO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com todas as vênias, inobstante tenha constado a ausência de comprovação da regularidade do prazo recursal, temos que a parte recorrente jungiu em sua petição e documentos de "movimentação 44/48", documentos idôneos capazes de aferir a tempestividade recursal. ..
- Assim sendo, inobstante no saneamento de óbices tenha a recorrente jungido documentos comprobatórios dos feriados desta Corte de Justiça, é certo também que a suspensão dos prazos deram-se perante o Tribunal de origem, de modo que na aplicação irrestrita do supracitado artigo o recorrente poderá sanar o vício apontado.
- Com relação a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, cuja intimação da decisão agravada deu-se aos 20/02/2025, sendo o agravo interposto aos 17/03/2025, da mesma forma é tempestivo, em razão da suspensão dos prazos relativo aos dias 03/03/2025 e 04/03/2025 (Carnaval), consoante Provimento CSM 2.765/2024, em anexo, extraído do Diário Oficial de Justiça.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOLORES SANTAOLAIA SCATAMBULO à decisão de fls. 144/145, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com todas as vênias, inobstante tenha constado a ausência de comprovação da regularidade do prazo recursal, temos que a parte recorrente jungiu em sua petição e documentos de "movimentação 44/48", documentos idôneos capazes de aferir a tempestividade recursal.
..
Assim sendo, inobstante no saneamento de óbices tenha a recorrente jungido documentos comprobatórios dos feriados desta Corte de Justiça, é certo também que a suspensão dos prazos deram-se perante o Tribunal de origem, de modo que na aplicação irrestrita do supracitado artigo o recorrente poderá sanar o vício apontado.
Desta feita, diante da legislação vigente, certo é a tempestividade do Recurso Especial é flagrante, posto que, conforme mencionado na decisão recorrida, o ora embargante foi intimado do acórdão recorrido aos 18/10/2024, sendo o Recurso Especial interposto aos 11/11/2024, sendo, pois, tempestivo, em razão da suspensão do prazo relativo ao dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público), conforme Provimento CSM nº 2.728/2023, em anexo, extraído do Diário Oficial de Justiça.
Com relação a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, cuja intimação da decisão agravada deu-se aos 20/02/2025, sendo o agravo interposto aos 17/03/2025, da mesma forma é tempestivo, em razão da suspensão dos prazos relativo aos dias 03/03/2025 e 04/03/2025 (Carnaval), consoante Provimento CSM 2.765/2024, em anexo, extraído do Diário Oficial de Justiça.
Desta forma, com base no artigo 1.003, §6º, do CPC, após o saneamento de óbices, o recorrente poderá corrigir o vício formal, o qual, nesta oportunidade, requer o acatamento por esta Egrégia Corte, por ser medida de Justiça (fl. 151).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.