DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA GUANABARA LTDA em face da seguinte… — AREsp AREsp 2950152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA GUANABARA LTDA em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO.
- CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA GUANABARA LTDA em face da seguinte decisão:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJEÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. decisão mantida agravo desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 134,, § 2º, 355, I, 369 e 371, II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, pelo direito comum, exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para acrescer à decisão embargada a fundamentação supra, mantendo-se o dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.