DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILOG BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2950154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILOG BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de cobrança, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
- Prestação de serviços de transporte de mercadorias.
- Créditos oriundos de multa contratual e de perdas e danos em razão de avarias, perdas, furtos e extravios de mercadoria.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido e provido o recurso adesivo da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILOG BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de cobrança, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços de transporte de mercadorias. Créditos oriundos de multa contratual e de perdas e danos em razão de avarias, perdas, furtos e extravios de mercadoria. Cerceamento de defesa inocorrente. Apelante não apontou nem o prejuízo pela ausência da prova pretendida, nem o fato que pretendia provar. Perícia contábil realizada que confrontou as informações constantes do sistema da autora com notas fiscais e "packing lists" para apurar o valor correto da cobrança. Sentença de parcial procedência confirmada. Honorários sucumbenciais. Sucumbência mínima. Aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Honorários recursais em favor da autora fixados e majorados para 20% do valor da condenação atualizado. Recurso da ré desprovido e provido o recurso adesivo da autora.
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo indeferiu a produção de prova técnica essencial para averiguar a integridade do sistema "Extranet", utilizado unilateralmente pela agravada para registrar extravios de mercadorias.
Argumenta, também, que a prestação jurisdicional foi incompleta, uma vez que os embargos de declaração opostos não foram efetivamente analisados, limitando-se o acórdão recorrido a reproduzir trechos da decisão anterior sem se manifestar "especialmente sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 875).
Alega, ainda, em suas razões de aditamento ao recurso especial, violação aos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC, pois o Tribunal de origem majorou a verba honorária em favor da parte autora/agravada e excluiu a verba fixada em favor da ora agravante na sentença, procedendo à compensação de honorários de sucumbência, prática vedada expressamente pela legislação processual vigente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.012/1.036, alegando, em síntese, a intempestividade do aditamento ao recurso especial, por ter sido interposto fora do prazo legal. Alega, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
de aditamento (fls. 954/963) foi apresentada, contudo, apenas em 27/11/2024, razão pela qual não há dúvidas quanto a sua intempestividade e consequente inadmissibilidade.
As razões do recurso apresentado às fls. 866/882 igualmente não prosperam.
Com efeito, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por isso, não conheço da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.