ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido e provido o recurso adesivo da autora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Intempestividade do aditamento ao recurso especial, apresentado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
3. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ILOG BRASIL LTDA contra decisão de minha relatoria na qual conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços de transporte de mercadorias. Créditos oriundos de multa contratual e de perdas e danos em razão de avarias, perdas, furtos e extravios de mercadoria. Cerceamento de defesa inocorrente. Apelante não apontou nem o prejuízo pela ausência da prova pretendida, nem o fato que pretendia provar. Perícia contábil realizada que confrontou as informações constantes do sistema da autora com notas fiscais e "packing lists" para apurar o valor correto da cobrança. Sentença de parcial procedência confirmada. Honorários sucumbenciais. Sucumbência mínima. Aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Honorários recursais em favor da autora fixados e majorados para 20% do valor da condenação atualizado. Recurso da ré desprovido e provido o recurso adesivo da autora.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 284/STF foi equivocada, pois as razões recursais foram específicas e detalhadas.
Sustenta que a decisão agravada incorreu
[trecho intermediário suprimido]
e consequente inadmissibilidade.
As razões do recurso apresentado às fls. 866/882 igualmente não prosperam.
Com efeito, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por isso, não conheço, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.