DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPP FENIX SERVICOS, LOCACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 2950158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPP FENIX SERVICOS, LOCACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEFERIU "A LIMINAR PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
- SAEM OS PRESENTES CIENTES DESTA DECISÃO E A PARTE RÉ INTIMADA DO INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR BEM COMO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EPP FENIX SERVICOS, LOCACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEFERIU "A LIMINAR PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. SAEM OS PRESENTES CIENTES DESTA DECISÃO E A PARTE RÉ INTIMADA DO INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR BEM COMO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO A ESTA DECISÃO. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 561 do CPC, no que concerne à ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, que são são cumulativos e devem ser preenchidos integralmente com provas robustas, não sendo possível mera demonstração precária e contraditória da posse e seu esbulho. Argumenta:
3.2. Doutos Ministros, a Importante ressaltar, o Artigo 561 do Código de Processo Civil exige que a petição de reintegração seja robusta em provas. Ou seja, é preciso demonstrar a posse anterior e o ato de esbulho. Esta exigência de provas é uma salvaguarda contra reivindicações infundadas.
3.3. Indubitavelmente, no direito hodierno, a proteção albergada no art. 561 do CPC, revela a intenção sublime de não apenas de proteger o possuidor, mas também garantir a justiça no processo. Além disso, a relevância desse artigo se estende para além do contexto individual. Ele desempenha um papel crucial na manutenção da ordem e na prevenção de conflitos possessórios.
3.4. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte-autora a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado, a data em que este ocorreu e a perda da posse, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC.
3.5. Os incisos do artigo 561 do CPC devem ser aplicados cumulativamente, pois, seu objetivo é a proteção de um direito. Vê-se, pois, que no caso em tela não foram juntados quaisquer documentos como faturas de consumo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.