DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA contra a decis… — AREsp AREsp 2950159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. ao contrário do que é constatado na r.
- Decisão ora embargada, o Agravo Interno enfrentou de forma específica (Princípio da Impugnação Especificada/Dialeticidade), a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial e a inaplicabilidade da Súmula 83 deste C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 12411, 14952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. ao contrário do que é constatado na r. Decisão ora embargada, o Agravo Interno enfrentou de forma específica (Princípio da Impugnação Especificada/Dialeticidade), a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial e a inaplicabilidade da Súmula 83 deste C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Pelas razões acima expostas, requer a Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos, pois tempestivos, e acolhidos com efeitos modificativos, no intuito de sanar o vício de erro de premissa fática que permeia a r. Decisão (e-STJ Fl. 369/370), de modo que o I. Senhor Ministro Presidente, Doutor Herman Benjamin, conheça do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 326/352), de forma a admitir o Recurso Especial, e apreciar e julgar os pedidos deduzidos pela Embargante, notadamente em relação aos dispositivos infraconstitucionais (de leis federais) violados pelo v. Acórdão do E. Tribunal de origem, sendo claro que o v. Acórdão Complementar (e-STJ Fl. 261/265) não analisou os argumentos trazidos pela Embargante no sentido de que os encargos de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi revogado com o advento do Código de Processo Civil. .. (fl. 378)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Destaco, ainda, que nenhuma das alegações
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.