DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jovelina de Castro Mathias contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2950168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jovelina de Castro Mathias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1.025-1.029): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033154-67.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOVELINA DE CASTRO MATHIAS AGRAVADOS:PORTO SUDESTE DO BRASIL S A E OUTROS RELATOR: DES.
- CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10438, 12416, 10439, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jovelina de Castro Mathias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.025-1.029):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033154-67.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOVELINA DE CASTRO MATHIAS AGRAVADOS:PORTO SUDESTE DO BRASIL S A E OUTROS RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Ausência de probabilidade do direito alegado tendo em vista as conclusões antagônicas nos documentos apresentados pelas partes. Necessidade de produção de prova técnica a ser realizada no juízo a quo. Agravo interno com idêntica fundamentação do recurso originário. Verbete sumular 59 deste Tribunal Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, PREJUDICADO o agravo interno.
Os embargos de declaração opostos pela Jovelina de Castro Mathias foram rejeitados (fls. 1.055-1.057).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o art. 300 do CPC, os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 1.060-1.071).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relativos à tutela de urgência, ao direito ambiental e à prova de fatos notórios.
Defende que, aplicando a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, combinados com os arts. 186 e 927 do Código Civil, seria devida a reparação por danos decorrentes de poluição nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, com reflexos diretos na subsistência de pescadores.
Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), justificando a urgência e natureza alimentar do pensionamento pleiteado (fls. 1.066-1.068).
Contrarrazões às fls. 1.079-1.100, nas quais CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. alegam, em síntese, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), incidência analógica da Súmula 735/STF quanto à natureza precária das decisões de
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo próprio)
É o caso, portanto, de incidência da Súmula 735/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.