DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Móveis Arapongas LTDA, Paulo de Tarso Go… — AREsp AREsp 2950177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Móveis Arapongas LTDA, Paulo de Tarso Goulart e Rosemeire de Ávila Goulart contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 95): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos, bem como suspensão da execução por prejudicialidade externa.
Resultado indicado
Sustenta que ofertou embargos à execução e solicitou a concessão de efeito suspensivo, o que foi negado pelas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Móveis Arapongas LTDA, Paulo de Tarso Goulart e Rosemeire de Ávila Goulart contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 95):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos, bem como suspensão da execução por prejudicialidade externa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência dos embargantes. A suspensão da execução se dá de forma excepcional e desde que preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Não demonstração de indícios razoáveis das alegações e de qualquer garantia à execução, como penhora, caução suficiente ou depósito. Execução que, em se tratando do deferimento de recuperação judicial à empresa agravante, deve prosseguir em relação a terceiros coobrigados. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. PREJUDICIALIDADE. Descabimento. Existência de ação declaratória não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação literal do art. 784, § 1º, do CPC. Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação não deve resultar na suspensão da execução. Precedente do STJ. Ainda, a referida ação foi julgada improcedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110-114).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 313, inciso V, "a", e 921 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, inciso II, e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que ofertou embargos à execução e solicitou a concessão de efeito suspensivo, o que foi negado pelas instâncias de origem.
Aduz que pende ação declaratória de inexigibilidade de débito, que ensejaria prejudicialidade externa em relação ao crédito objeto da execução.
Argumenta que, para evitar decisões conflitantes, deve ocorrer a suspensão da execução nos casos em que a declaração da inexistência do débito deva ocorrer em outro processo.
Informa que a Lei de Recuperações e Falências não autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor em recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 6º, inciso II.
Contrarrazões juntadas às fls. 135-157, suscitando a perda do objeto do agravo em razão da prolação da sentença na origem, e defendendo a manutenção do acórdão.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
que demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, o único argumento utilizado pelos agravantes para pleitear o efeito suspensivo era a pendência da ação declaratória (prejudicialidade externa), todavia esta já foi julgada em sentido contrário à pretensão dos agravantes, o que revela inexistir qualquer probabilidade do direito alegado.
Por fim, a tese referente à possibilidade ou não de prosseguir na execução contra a sociedade em recuperação judicial fica prejudicada em razão da existência de fundamento autônomo suficiente para justificar o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado nos embargos à execução.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.