DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCI… — AREsp AREsp 2950190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- FRAUDE A EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSTATADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9693, 8990, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 164):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSTATADA. DISPENSA VOLUNTÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCLUIR-SE PELA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO COM OS EXECUTADOS. REQUISITOS ELENCADOS NA SÚMULA 375, DO STJ NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível desprovida."
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, fls. 201-206.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pois a alienação dos imóveis pelos executados, ocorrida após a citação e durante ação capaz de reduzi-los à insolvência, seria fraude à execução, devendo a presunção de boa-fé dos adquirentes ser afastada diante das circunstâncias do caso.
(ii) art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, porque a dispensa voluntária de certidões de feitos ajuizados, assumindo responsabilidade por tal dispensa nas escrituras, teria afastado a boa-fé dos terceiros adquirentes, permitindo o reconhecimento da má-fé para fins de fraude à execução.
Foram apresentadas contrarrazões, fls. 233-237.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório.
Da análise do processo, constata-se que, na origem, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES - ora agravantes - contra CLAUS WALTER MAAS e DAGMAR HEIDRICH MAAS, os exequentes pleitearam a penhora dos imóveis matriculados sob os números 3.854 e 3.855 do Registro de Imóveis de Torres/RS, alegando fraude à execução.
Diante disso, GELSON GONÇALVES e sua esposa CINARA DEBASTINI GONÇALVES, e ALEXANDRE LUÍS GATELLI e MAURÍCIO PERTILE opuseram embargos de terceiros contra a penhora dos referidos imóveis. Alegaram que "são adquirentes de boa-fé, pois não havia registro da execução na matrícula dos imóveis, razão pela qual não podem ser prejudicados. Requereram a procedência dos pedidos para o fim de ser
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação, indene de dúvidas, da má-fé destes pelo exequente.
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recu rso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.