ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, em novo exame do recurso especial nessa parte, dele não conhecer, em face da Súmula 7/STJ, mantidos os demais fundamentos da decisão singular. (AgInt no AREsp 1.250.521/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF da 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10100, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO MORO (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho.
II. Comprovados os requisitos previstos no art. 56 1 do NCPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel.
III. Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 506).
Nas razões do presente agravo, MARCELO alegou a não incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 757-777).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a fim de perquirir o cumprimento dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, em novo exame do recurso especial nessa parte, dele não conhecer, em face da Súmula 7/STJ, mantidos os demais fundamentos da decisão singular.
(AgInt no AREsp 1.250.521/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF da 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.