DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS VIEIRA DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2950207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS VIEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Willians Vieira da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do delito de receptação, previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, rejeitando a questão preliminar de nulidade decorrente da não intimação pessoal da sentença e não acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo.
Resultado indicado
Eis amenta do acórdão: RECEPTAÇÃO - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - PENA CORRETAMENTE APLICADA RÉU REINCIDENTE - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS VIEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Willians Vieira da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, rejeitando a questão preliminar de nulidade decorrente da não intimação pessoal da sentença e não acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Eis amenta do acórdão:
RECEPTAÇÃO - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - PENA CORRETAMENTE APLICADA RÉU REINCIDENTE - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos arts. 392, II, 386, II e III, do Código de Processo Penal, e aos arts. 180, § 3º, 59, 65, III, "d", 33, § 3º, e 44, § 3º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a existência de nulidade por ausência de intimação da sentença, ausência de materialidade e de ciência da ilicitude do bem, desclassificação do delito, fixação da pena-base acima do mínimo legal e indeferimento de benefícios legais.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta violação à Súmula n. 123 do STJ, que exige fundamentação na decisão de admissão de recurso especial. Argumentou que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com clara individualização das razões para cada dispositivo legal violado. Afirma que não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da Lei Federal, tornando inaplicável a Súmula nº 7 do STJ, que impede reexame de provas.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
A contraminuta foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.