ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revogação da suspensão condicional do processo.
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10602, 4305, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação da suspensão condicional do processo. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e deu prov imento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo.
2. Fato relevante. O acusado não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas e não foi localizado após duas tentativas de intimação no endereço fornecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou a decisão de revogação, considerando insuficientes as diligências realizadas e a ausência de esgotamento de outros meios de intimação.
3. Decisão monocrática. A decisão agravada entendeu que a questão envolvia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e restabelecendo a decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da suspensão condicional do processo, com base na não localização do acusado e no descumprimento das condições impostas, configura revalo ração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica consiste em atribuir valor jurídico a fatos já descritos como provados no acórdão recorrido, sendo matéria de direito e admissível em recurso especial.
6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu como incontroversos os fatos de que o acusado não foi localizado no endereço fornecido após duas tentativas de intimação e não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas.
7. A jurisprudência do STJ entende que, descumpridas as condições impostas e não sendo o réu encontrado no endereço indicado nos autos, é legítima a revogação da suspensão condicional do processo, sendo prescindível a intimação por edital ou o esgotamento de todos os meios de intimação.
8. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
defesa, aplica-se aos casos em que o acusado é localizado, mas não quando se furta ao cumprimento das obrigações e à fiscalização do juízo, deixando de atualizar seu endereço. O fato de o oficial de justiça ter sido informado de que o acusado trabalha em zona rural não afasta o dever deste de comunicar ao juízo seu paradeiro e garantir meios para sua localização.
Ademais, a revogação da suspensão condicional do processo, após o término do período de prova, mas em razão de descumprimento ocorrido durante sua vigência, está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 920 desta Corte.
Portanto, a decisão monocrática, ao cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.