DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2950211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) que, em recurso em sentido estrito, anulou decisão de primeira instância que havia revogado a suspensão condicional do processo concedida ao ora agravado, por descumprimento das condições impostas.
- O Tribunal de origem entendeu que a revogação sem prévia intimação do acusado e da defesa para justificar o descumprimento configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 10602, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) que, em recurso em sentido estrito, anulou decisão de primeira instância que havia revogado a suspensão condicional do processo concedida ao ora agravado, por descumprimento das condições impostas. O Tribunal de origem entendeu que a revogação sem prévia intimação do acusado e da defesa para justificar o descumprimento configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 204-209).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 239-242).
No recurso especial, o Ministério Público sustentou violação aos arts. 89, caput e § 4º, da Lei n. 9.099/95, e artigos 367, 565 e 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado descumpriu as condições da suspensão condicional do processo e não manteve seu endereço atualizado, impossibilitando sua intimação pessoal.
A decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, consignando que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 281-283).
Nas razões do agravo (fls. 293-301), o agravante argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração de elementos fáticos incontroversos, quais sejam: o descumprimento das condições pelo acusado e as tentativas frustradas de intimação pessoal. Sustenta que o réu tem o dever de manter seu endereço atualizado nos termos do art. 367 do CPP, não podendo se beneficiar da própria desídia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 333-340).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente o descumprimento das condições do sursis processual e a não localização do réu no endereço por ele fornecido. Afasto, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ e passo à análise do recurso especial.
A questão central consiste em definir se é nula a decisão que revoga a suspensão condicional do processo quando o beneficiário descumpre as condições e não é encontrado para intimação no endereço que declinou nos autos.
Verifico que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte.
Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
com sua anterior conduta.
8. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP).
9. Hipótese em que a defesa técnica tomou ciência da decisão que revogou o sursis e não interpôs recurso, razão pela qual não há falar em nulidade.
10. Writ não conhecido.
(HC n. 419.787/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância, que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal, estava em conformidade com a legislação e a jurisprudência, devendo ser restabelecida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeira instância que revogou a suspensão condicional do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.