ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Revogação da Suspensão Condicional do Processo.
Resultado indicado
O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, fixando-se a tese de que é legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10602, 3633, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Revogação da Suspensão Condicional do Processo. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que afastou a Súmula n. 7, STJ, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a revogação da suspensão condicional do processo.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia anulado a revogação do sursis processual sob o fundamento de ausência de intimação do acusado e da defesa e de não esgotamento das diligências de localização.
3. A decisão monocrática afastou a Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e deu provimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal. O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, fixando-se a tese de que é legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.
4. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação, e ao não enfrentamento dos precedentes citados no agravo regimental, requerendo efeitos infringentes para reconhecer o óbice sumular e inadmitir o recurso especial ministerial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito.
7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas no agravo regimental, incluindo a análise da incidência da Súmula n. 7, STJ, distinguindo o
[trecho intermediário suprimido]
A mera menção de precedentes pela parte não obriga o julgador a examiná-los individualmente quando a solução encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte. O que se exige é a prestação jurisdicional adequada, e não a análise pontual de cada argumento ou julgado invocado. A QUINTA TURMA fixou entendimento no sentido da legitimidade da revogação nas circunstâncias dos autos, em consonância com a orientação da TERCEIRA SEÇÃO materializada no Tema 920.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito. Na hipótese, a embargante manifesta apenas inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado, sem apontar vício específico que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.