DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S — AREsp AREsp 2950219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.
- A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 311):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - LIMITAÇÃO MANTIDA.
- Ainda que a Suplicante não esteja em mora e que o pagamento das parcelas tenha sido inicialmente previsto para consignação sobre os seus rendimentos, prevalece o seu interesse de revisar o pacto. - O Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- É lícita a exigência de encargos da mora, desde que limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, esses se avençados, conforme precedente do STJ em Recurso Repetitivo.
- Seja pela iliquidez da condenação ou diante de proveito econômico baixo, os honorários de decaimento devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme entendimento consagrado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1746072/PR.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 352-376).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da desproporcionalidade dos valores fixados em honorários advocatícios.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve desproporcionalidade e violação dos critérios legais na fixação dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considera excessivo diante da simplicidade da causa e do baixo proveito econômico.
Nesse sentido, requer redução para o percentual máximo de 10% e adoção de base de cálculo vinculada à condenação ou ao proveito econômico (fls. 389-391; 392; 394).
Defende, ainda, interpretação extensiva para admitir arbitramento por equidade também quando a verba honorária se mostrar excessiva.
Por fim, argumenta que os embargos não tiveram intuito
[trecho intermediário suprimido]
à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto
.2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.
3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.879.955/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 330).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.