DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2950232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- 418): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 9149, 13024, 10318, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 418):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 429-453), a parte recorrente apontou violação aos arts. 508 e 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, sustentando que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar sobre a "necessidade de dedução dos valores pagos na via administrativa daqueles a serem pagos na via judicial para evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos" (e-STJ, fl. 439).
No mérito, aduziu a inexistência de preclusão pro judicato, uma vez que a decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 0804422-51.2023.8.02.0000 ainda não transitou em julgado, podendo ser reformada em virtude do futuro julgamento do recurso especial já interposto.
Além disso, a parte insurgente defendeu a necessária compensação dos valores já recebidos administrativamente pelos recorridos com a quantia objeto do cumprimento de sentença, observando-se a limitação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Contrarrazões às fls. 495-558 (e-STJ), nas quais a parte recorrida requer "que sejam impostos ao recorrente o ônus sucumbencial, relativo à condenação em honorários advocatícios, bem como sua condenação nas penas de litigância de má fé, equivalente a 10% do valor da execução, conforme prevê o art. 81, do CPC, revertidas aos recorridos, por alterar a verdade da matéria fático-processual, deduzida nas razões contidas no recurso de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Por fim, consigna-se serem incabíveis honorários advocatícios recursais no caso, porque não foram fixados na origem, notadamente por se tratar de recurso interposto nos autos de agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.