DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmi… — AREsp AREsp 2950238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CREDITAMENTO DO CUSTO DE FLUÍDO DE PERFURAÇÃO, BROCA DE PERFURAÇÃO E QUEROSENE DE AVIÃO.
- BENS ESSENCIAIS À ELABORAÇÃO DO PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE PETROLEIRA.
- LEGALIDADE DO CREDITAMENTO DE SEU VALOR DE AQUISIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 3.150-3.158):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE PEDE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO DO CUSTO DE FLUÍDO DE PERFURAÇÃO, BROCA DE PERFURAÇÃO E QUEROSENE DE AVIÃO. BENS ESSENCIAIS À ELABORAÇÃO DO PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE PETROLEIRA. LEGALIDADE DO CREDITAMENTO DE SEU VALOR DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 3.307-3.339, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 20, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "o critério jurídico-normativo adotado pelo acórdão recorrido - o critério da essencialidade - é insuficiente e inadequado para o fim de habilitar um bem ao creditamento de ICMS" (fl. 3.310).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.534-2.539):
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, ao entender que "o fluído de perfuração integra o produto final e não há razão para não ser aproveitado como crédito escritural para fins de não cumulatividade do ICMS.", o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno citar arestos acerca da temática:
(..)
Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Demais disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender que os produtos não se enquadram como bens que geram o direito ao creditamento de ICMS, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
(..)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujos trechos estão acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.