ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.
Resultado indicado
Apelo do Banco réu provido, monocraticamente, pela Relatoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por JOSEMAR HIPOLITO DOS SANTOS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 532-534):
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Autor que recebeu ligação de suposto preposto do Banco réu, informando fraude em seu cartão de crédito, tendo sido induzido a informar sua senha e, posteriormente, entregar o cartão a motoboy que seria funcionário do Banco. Sentença de procedência. Apelo do Banco réu provido, monocraticamente, pela Relatoria. Agravo Interno interposto pelo autor/apelado, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Decisum monocrático fundamentado na Súmula 330 deste Tribunal. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo) (e-STJ fls. 638-639).
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante argumenta que não incide a Súmula 284/STF, pois não há apenas transcrições de súmulas e jurisprudências, mas o
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.982.103/SP, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.894.447/RJ, 3ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, 3ª Turma, DJe de 1/6/2022; AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016.
Também nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
Inclusive, o art. 105, III, "c", da CF é expresso ao elencar que a decisão recorrida deve dar "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Imperioso mostra-se, portanto, que essa lei federal - a que se refere a divergência - seja indicada pelo recorrente.
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.957.744/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, 4ª Turma, DJe de 24/6/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.