DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE APARECIDO CLARO e VERA LUCIA DE PAUL… — AREsp AREsp 2950256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE APARECIDO CLARO e VERA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ELIZEU SILVINO DOS SANTOS PIRES, em face do agravante, no bojo da qual foi proferida decisão aprovando o laudo que avaliou o imóvel penhorado.
- Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora que recaiu sobre benfeitorias e acessões do imóvel - Pedido de limitação da penhora que não é acolhido, pois genérico - Laudo pericial avaliou a totalidade do imóvel e especificou o valor atribuído ao terreno e às benfeitorias e acessões - Homologação do laudo pericial que é mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE APARECIDO CLARO e VERA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ELIZEU SILVINO DOS SANTOS PIRES, em face do agravante, no bojo da qual foi proferida decisão aprovando o laudo que avaliou o imóvel penhorado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora que recaiu sobre benfeitorias e acessões do imóvel - Pedido de limitação da penhora que não é acolhido, pois genérico - Laudo pericial avaliou a totalidade do imóvel e especificou o valor atribuído ao terreno e às benfeitorias e acessões - Homologação do laudo pericial que é mantida - Recurso desprovido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, aduz que:
i) não pretende rediscutir ou valorar as provas dos autos, mas tão somente demonstrar a inquestionável violação a lei federal do acórdão recorrido, que é expressa no tocante a ser apurado em uma nova perícia o que é benfeitorias e acessões do executado e o que é da terceira dona do imóvel;
ii) trata, exclusivamente, a respeito das questões que envolvem a avaliação/quantificação das benfeitorias atribuídas a cada uma das partes, qual seja da dona do terreno e quem fez e qual foram as benfeitorias do devedor;
iii) não se trata de reexame de fatos e provas, porquanto todos estes estão no acórdão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.