DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra de… — AREsp AREsp 2950271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em virtude de contrato firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa: RECURSO - Rejeição da arguição de deserção do recurso da parte autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 11974, 7619, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/3/2025.
Concluso ao Gabinete em: 23/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em virtude de contrato firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa:
RECURSO - Rejeição da arguição de deserção do recurso da parte autora.
RECURSO - Indeferimento do pedido de tutele antecipada recursal formulado pela parte apelante a fls. 721/724, 768 e 773/774, pois, ante o desprovimento do recurso, pelas razões a seguir expostas, não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência.
PROCESSO - Rejeição da arguição de nulidade da sentença - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015.
CONSÓRCIO - Como (a) restou comprovado que a parte autora foi suficientemente informada das condições e termo do contrato de consórcio, a que aderiu, inclusive no que concerne à previsão no regulamento de exigência de "garantias adicionais" no ato da contemplação, para expedição da carta de crédito, sendo certo que, quando da contemplação, a parte ré exigiu "conforme solicitação do setor de Análise e Registro de Crédito do Consórcio Scania, segue lista de documentação pendente do avalista empresa JJ Bandeira de Mello , cnpj 280667900001-27 no nome de Jose Bandeira de Mello Junior. Conforme abaixo: Comprovante de endereço pessoa jurídica Relação do faturamento da empresa dos últimos 12 meses; Balanço Patrimonial atualizado (último exercício) Declaração IRPJ (último exercício) Referência Bancária Pessoa Jurídica ( banco , agência . conta , gerente , telefone) Referências comerciais da empresa Garantia Adicional de bem móvel no valor a partir de R$99.000,00 9" (fls. 107); (b) a exigência de "garantias adicionais" não se mostra abusiva, visto que encontra autorização legal no art. 14, §4º, da LF 11.795/08, aplicável ao
[trecho intermediário suprimido]
ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente ao agravante (e-STJ Fl. 793), observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.