ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do E stado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 7792, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do E stado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 204/210 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão de minha lavra de fls. 183/192 que negou provimento ao recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.