DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR contra decisã… — AREsp AREsp 2950277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2024.
- Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por PACIANOTTO, CHELLI, FERNANDES & LOTFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR, na qual requer a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.376,93 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora e manteve a penhora das cotas sociais do requerido, com determinação de prosseguimento dos atos executórios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por PACIANOTTO, CHELLI, FERNANDES & LOTFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR, na qual requer a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.376,93 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora e manteve a penhora das cotas sociais do requerido, com determinação de prosseguimento dos atos executórios.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Possibilidade da constrição, conforme artigos 835, IX e 861 do CPC. Devedor não indicou meios eficazes e menos gravosos para a satisfação da execução. Cotas sociais são de titularidade do executado, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Cláusula de impenhorabilidade não impede a constrição. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 67)
Recurso especial: alega violação dos arts. 133, § 2º, e 789 do CPC.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de deferimento de penhora de quotas em pessoa jurídica sem a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por atingir patrimônio de sociedade estranha à lide.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de impossibilidade de penhora de quotas em pessoa jurídica sem a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ante a ofensa à patrimônio de sociedade estranha à lide, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
A execução realiza-se no interesse do credor. A disposição do artigo 805 do mesmo código, ao ressalvar que a execução se dá do modo menos gravoso ao devedor, prescreve em seguida, em seu parágrafo único, que cabe ao executado a indicação de meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que não foi por ele observado no caso dos autos.
(..)
Ademais, determinou-se a penhora de bens de titularidade do coexecutado agravante, não da empresa, por isso, não há necessidade alguma de instauração de incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.